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O que comemorar nos 29 anos do ECA?

No último dia 13 de julho o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente comemorou seu 29º aniversário entre remendos e mais remendos. O ECA surgiu em 1990 como uma das leis mais modernas de proteção às crianças e aos adolescentes, pondo fim a antiga f...

No último dia 13 de julho o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente comemorou seu 29º aniversário entre remendos e mais remendos.

O ECA surgiu em 1990 como uma das leis mais modernas de proteção às crianças e aos adolescentes, pondo fim a antiga filosofia menorista do código de menores, abolindo a expressão ainda erroneamente utilizada como “de menor”, pois de menor era o direito, a justiça, os direitos.

A Convenção sobre os Direitos da Criança foi adotada pela Assembleia Geral da ONU em 20 de novembro de 1989. Entrou em vigor em 2 de setembro de 1990. É o instrumento de direitos humanos mais aceito na história universal. Foi ratificado por 196 países, dentre ele o Brasil em 24 de setembro de 1990.

A convenção traz o melhor interesse da criança em seu artigo 3: Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança.

A convenção, ainda, trata em seu artigo 32, do trabalho de crianças e adolescentes assim estabelecendo:

  1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança de estar protegida contra a exploração econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser perigoso ou interferir em sua educação, ou que seja nocivo para sua saúde ou para seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social.
  2. Os Estados Partes adotarão medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais com vistas a assegurar a aplicação do presente artigo. Com tal propósito, e levando em consideração as disposições pertinentes de outros instrumentos internacionais, os Estados Partes, deverão, em particular:

a) estabelecer uma idade ou idades mínimas para a admissão em empregos;
b) estabelecer regulamentação apropriada relativa a horários e condições de emprego;
c) estabelecer penalidades ou outras sanções apropriadas a fim de assegurar o cumprimento efetivo do presente artigo.

Já o ECA assim trata a questão do trabalho:

Capítulo V

Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho

Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.

Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I – garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;
II – atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III – horário especial para o exercício das atividades.

Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.

Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I – noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II – perigoso, insalubre ou penoso;
III – realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV – realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:
I – respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II – capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

Já a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, assim disciplina em seu artigo 403:

Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.

Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

No Brasil, com base nos dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD, 2016), 1,8 milhões de crianças e adolescentes se encontravam em situação de trabalho, contudo a nova metodologia utilizada na pesquisa excluí aqueles que estão em trabalho doméstico, assim como os que trabalham para a construção e produção para consumo próprio. Essa nova metodologia cria a enorme discrepância com PNAD 2014 que apresentou, naquele ano, o número de 2,7 milhões de crianças e adolescentes de 5 a 17 anos.

Caminhamos, a passos lagos, para o retrocesso e obsolescência do ECA não apenas em matéria de trabalho infantil, se não, vejamos:

O Provimento nº 36 do CNJ Corregedoria Nacional de Justiça completou 5 anos no último 5 de maio sendo totalmente descumprido, e pior, sem que nenhum sanção tenha sido aplicada pelo seu descumprimento.

A tal prioridade inserida 16 vezes no ECA em cotejo com a prioridade absoluta inserta como regra constitucional no artigo 227 da CRFB jamais foi cumprida, e lá se vão quase 30 anos…

As equipes interprofissionais, com 22 menções no ECA, e alguns provimentos do CNJ, inclusive o 36 acima já mencionado, há anos não são contratadas, pois não há novos concursos e nem contratação do cadastro de reserva. Os profissionais lotados nas varas da infância se encontram assoberbados e, pior, adoecidos por lidar com tanta dor.

Existem hoje segundo Relatório Justiça em Números 2018[1] 10.035 varas estaduais, dentre elas 155 têm competência exclusiva em infância, 76 têm competência em Infância e Juventude que acumulam idoso e/ou família, enquanto que no Brasil tem cerca de 5.573[2] comarcas. Ou seja, mais uma vez resta descumprido o Provimento 36 quanto às varas com competência exclusiva para comarcas a partir de 100.000 habitantes. Já, na própria nomenclatura das varas, mesmo para as que galgaram o patamar de varas com competência exclusiva, há o desrespeito ao ECA que trata de Criança e Adolescente, assim as varas devem ser da Criança e do Adolescente e não Infância e Juventude, vez que a juventude tem inclusive, tem estatuto próprio pela Lei nº 12.852/2013.

Prazos, será que precisamos falar em prazos? 120 dias para o trâmite das ações de destituição do poder familiar (artigo 163); 120 dias para o trâmite das ações de adoção (parágrafo 10, artigo 47); 120 dias para o trâmite do procedimento de habilitação (artigo 197F); 60 dias para colocação de processo em mesa para julgamento (artigo 199C); 10 dias para realização da audiência de ratificação da entrega da criança (Inciso I, § 1º, artigo 166) – sabem quando serão cumpridos? Nunca! E sabem por quê? Porque criança e adolescente não são e jamais foram prioridade no Brasil!

Então, sinceramente, comemorar o que nesse Brasil de proporções continentais e tão desproporcional, onde a cada dia nos vemos mais aprofundados numa crise de valores, onde matamos a empatia, onde não conseguimos olhar o outro com humanidade? Onde lutamos por anos para quebrar as barreiras étnicas da adoção e nos deparamos com movimentos que tratam de assuntos como escurecer e repensar adoções de crianças negras por pessoas brancas; os prejuízos psicológicos sofridos em função das dificuldades que crianças negras e famílias adotivas brancas enfrentam; debates sobre a política do embranquecimento da pele e da mente, ou seja questões que, na minha percepção, passam longe do que tão arduamente lutamos, pois somos uma única, diversa e maravilhosa raça, a raça humana, tanto que me nego a utilizar a expressão inter-racial.

Se como branca – português, espanhol ou holandês -, com olhos verdes, com, talvez imperceptíveis cabelos crespos de origem negra (quem sabe?), com maçãs do rosto de formato indígena, herança de minha bisavó materna, sinto-me absolutamente diversa, multiétnica, como posso, ao longo de uma jornada de mais de 20 anos na luta pela adoção, conceber algum retrocesso? Retrocessos já temos que nos deparar diante da não aceitação de grupos de irmãos em função da situação socioeconômica do país, da avassaladora crise que nos encontramos, aquietada, um pouco, por magistrados vocacionados que tendem, cada vez mais, a aceitar as adoções compartilhadas de irmãos em uma mesma comarca, onde 5, 6 irmãos são colocados em 3 ou 4 famílias e mantém os laços fraternos através do convívio oferecido pela tecnologia e pelos encontros quinzenais.

Então, ficam as perguntas feitas pelos 48.045[3] adolescentes e crianças acolhidos, pelos 9.628 adolescentes e crianças disponibilizados a adoção nesta data, pelos 38.417 que se encontram no limbo jurídico, onde está a prioridade absoluta? Comemorar o quê nesses 29 anos de descumprimento do ECA?

Fonte: IBDFAM
Silvana do Monte Moreira
Presidente da Comissão Nacional de Adoção do IBDFAM