|
1. O que é adoção?
É uma forma admitida pela lei de uma pessoa assumir como
filho uma criança ou adolescente nascida de outra. A adoção
só pode se dar por meio dos Juizados da Infância e
da Juventude. Garante ao filho adotivo os mesmos direitos dos filhos
biológicos, inclusive de herança. A adoção
é irrevogável, ou seja, concedida pelo Juiz, não
pode ser tornada sem efeito.
2. Todas as crianças e adolescentes que se encontram
nos abrigos podem ser adotadas?
Não, muitos deles ali permanecem em caráter provisório,
sendo procurados e visitados por pais e parentes. São adotáveis
aqueles cujos pais renunciaram à guarda dos filhos (desarmonia
familiar, falta de recursos financeiros, falta de apoio e dificuldades
para criar laços afetivos), os órfãos e os
abandonados efetivamente, o que é verificado pelo Ministério
Público e objeto de processo de perda do pátrio poder,
hoje, poder familiar.
3. Quem pode adotar?
Os solteiros, viúvos, separados judicialmente, divorciados
e casados, maiores de 18 anos, que sejam 16 anos mais velhos
que os adotados. Um cônjuge ou companheiro pode adotar
o filho do outro.
4.É possível registrar como filho uma criança
nascida de outra pessoa?
Não. Essa conduta é ilegal, constitui crime, previsto
no Código Penal e, descoberta, provocará o cancelamento
do registro. O que se deve proceder é a adoção,
por meio dos Juizados, com o que não haverá risco
de perder a criança / adolescente nem mesmo para os pais
biológicos.
5. Filhos adotivos dão mais problemas que filhos biológicos?
Não. Estudos e pesquisas mostram que os problemas de famílias
adotivas e biológicas são os mesmos. O certo é
que a paternidade / maternidade exige uma preparação,
uma doação verdadeira, e toda a criança / adolescente
que é criada em ambiente saudável, com afeto, aceitação,
segurança, educação, respeito e compreensão,
tem condições de tornar-se um adulto equilibrado e
feliz, seja ele biológico ou adotivo.
6. A criança / adolescente deve saber que é
adotada?
Sim e quem deve lhes revelar essa condição são
os próprios pais, de forma natural e verdadeira, o
mais cedo possível. É um direito seu conhecer
a história de sua vida, a revelação irá
gerar confiança nos pais adotivos e trará mais
segurança em relação à adoção.
7. Os estrangeiros, residentes em outros países, podem
adotar crianças / adolescentes brasileiros?
Sim, podem adotar, quando não existam famílias brasileiras
que queiram adotá-los, pois há uma preferência
legal para os nacionais. O procedimento para conseguí-lo
é diferente, têm de trazer documentação
do país onde estejam domiciliados, declaração
das autoridades daquele país de que darão ao adotado
a sua nacionalidade e requerer inicialmente a habilitação
nas Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção
– CEJA’s ou CEJAI’s.
8. Procedimentos necessários para adoção.
Os pretendentes devem comparecer ao Cartório do Juizado da
Infância e da Juventude com a documentação exigida.
Os pretendentes serão encaminhados ao setor técnico
para estudos sociais e psicológicos.
Parecer do Ministério Público e decisão do
Juiz da Comarca.
Deferido a habilitação será expedida a Certidão
de Habilitação à adoção.
Os habilitados serão registrados em cadastro e aguardarão
a indicação de criança e ou adolescente.
|