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1. O que é adoção?
É uma forma admitida pela lei de uma pessoa assumir como filho uma criança ou adolescente nascida de outra. A adoção só pode se dar por meio dos Juizados da Infância e da Juventude. Garante ao filho adotivo os mesmos direitos dos filhos biológicos, inclusive de herança. A adoção é irrevogável, ou seja, concedida pelo Juiz, não pode ser tornada sem efeito.

2. Todas as crianças e adolescentes que se encontram nos abrigos podem ser adotadas?
Não, muitos deles ali permanecem em caráter provisório, sendo procurados e visitados por pais e parentes. São adotáveis aqueles cujos pais renunciaram à guarda dos filhos (desarmonia familiar, falta de recursos financeiros, falta de apoio e dificuldades para criar laços afetivos), os órfãos e os abandonados efetivamente, o que é verificado pelo Ministério Público e objeto de processo de perda do pátrio poder, hoje, poder familiar.

3. Quem pode adotar?
Os solteiros, viúvos, separados judicialmente, divorciados e casados, maiores de 18 anos, que sejam 16 anos mais velhos que os adotados. Um cônjuge ou companheiro pode adotar o filho do outro.

4.É possível registrar como filho uma criança nascida de outra pessoa?
Não. Essa conduta é ilegal, constitui crime, previsto no Código Penal e, descoberta, provocará o cancelamento do registro. O que se deve proceder é a adoção, por meio dos Juizados, com o que não haverá risco de perder a criança / adolescente nem mesmo para os pais biológicos.

5. Filhos adotivos dão mais problemas que filhos biológicos?
Não. Estudos e pesquisas mostram que os problemas de famílias adotivas e biológicas são os mesmos. O certo é que a paternidade / maternidade exige uma preparação, uma doação verdadeira, e toda a criança / adolescente que é criada em ambiente saudável, com afeto, aceitação, segurança, educação, respeito e compreensão, tem condições de tornar-se um adulto equilibrado e feliz, seja ele biológico ou adotivo.

6. A criança / adolescente deve saber que é adotada?
Sim e quem deve lhes revelar essa condição são os próprios pais, de forma natural e verdadeira, o mais cedo possível. É um direito seu conhecer a história de sua vida, a revelação irá gerar confiança nos pais adotivos e trará mais segurança em relação à adoção.

7. Os estrangeiros, residentes em outros países, podem adotar crianças / adolescentes brasileiros?
Sim, podem adotar, quando não existam famílias brasileiras que queiram adotá-los, pois há uma preferência legal para os nacionais. O procedimento para conseguí-lo é diferente, têm de trazer documentação do país onde estejam domiciliados, declaração das autoridades daquele país de que darão ao adotado a sua nacionalidade e requerer inicialmente a habilitação nas Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção – CEJA’s ou CEJAI’s.

8. Procedimentos necessários para adoção.
Os pretendentes devem comparecer ao Cartório do Juizado da Infância e da Juventude com a documentação exigida.
Os pretendentes serão encaminhados ao setor técnico para estudos sociais e psicológicos.
Parecer do Ministério Público e decisão do Juiz da Comarca.
Deferido a habilitação será expedida a Certidão de Habilitação à adoção.
Os habilitados serão registrados em cadastro e aguardarão a indicação de criança e ou adolescente.