| Este artigo aborda a Licença à maternidade em
caso de adoção destacado no Artigo 392 da CLT.
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade
de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do
salário. (Redação
dada pela L-010.421-2002)
obs.dji.grau.1: Art. 7º, II e XVIII, Direitos Sociais - Direitos
e Garantias Fundamentais - Constituição Federal -
CF - 1988
obs.dji.grau.2: Art.
392-A e Art. 393, Proteção à Maternidade
- CLT
obs.dji.grau.3: Art 2º, Inclui o Salário-Maternidade
entre as Prestações da Previdência Social -
L-006.136-1974; Estende à mãe adotiva o direito à
licença-maternidade e ao salário-maternidade, alterando
a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991 - L-010.421-2002; Gestante - Dispensa
sem motivo - Salário-maternidade - Enunciado nº 0142
- TST; Contrato de experiência - Salário-maternidade
- Enunciado nº 0260 - TST.
obs.dji.grau.4: Gravidez; Licença-Maternidade
§ 1º A empregada deve, mediante atestado médico,
notificar o seu empregador da data do início do afastamento
do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo
oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. (Redação
dada pela L-010.421-2002)
obs.dji.grau.3: Arts. 374 e 375, Duração e Condições
do Trabalho e da Discriminação Contra a Mulher - CLT
§ 2º Os períodos de repouso, antes e depois do
parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um,
mediante atestado médico. (Redação dada pela
L-010.421-2002)
obs.dji.grau.3: Inclui o Salário-Maternidade entre as Prestações
da Previdência Social - L-006.136-1974
§ 3º Em caso de parto antecipado, a mulher terá
direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. (Redação
dada pela L-010.421-2002)
obs.dji.grau.3: Inclui o Salário-Maternidade entre as Prestações
da Previdência Social - L-006.136-1974
§ 4º É garantido à empregada, durante a
gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:
(Modificado pela L-009.799-1999)
I - transferência de função, quando as condições
de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função
anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;
II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário
para a realização de, no mínimo, seis consultas
médicas e demais exames complementares.
obs.dji.grau.3: Gestante - Dispensa sem motivo - Salário-maternidade
- Enunciado nº 0142 - TST
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção de criança será
concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado
o disposto no seu § 5º. (Acrescentado pela L-010.421-2002)
obs.dji.grau.1: Art. 392, Proteção à Maternidade
- CLT
obs.dji.grau.3: Art. 1.618 e seguintes, Adoção -
Relações de Parentesco - Direito Pessoal - Direito
de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial
de criança até 1 (um) ano de idade, o período
de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º No caso de adoção ou guarda judicial
de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos
de idade, o período de licença será de 60 (sessenta)
dias.
§ 3º No caso de adoção ou guarda judicial
de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito)
anos de idade, o período de licença será de
30 (trinta) dias.
§ 4º A licença-maternidade só será
concedida mediante apresentação do termo judicial
de guarda à adotante ou guardiã.
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