| 1. Introdução
2. O problema: institucionalização indiscriminada
de crianças e adolescentes
3. O Cuidado essencial: o Princípio Constitucional do Respeito
à Dignidade da Pessoa Humana
4. A criança abrigada e o criminoso homicida: absurdos oriundos
da falta de proteção processual ao institucionalizado
5. Institucionalização de crianças como direito
do pobre: a morte do cuidado
6. O adotante brasileiro e suas preferências: reposicionando
o discurso oficial
7. Abrigamento e manutenção dos vínculos afetivos:
quais os limites?
8. Soluções transitórias: tentativas pífias
de se evitar a destituição do poder familiar
9. Considerações derradeiras
1. Introdução
Tomando-se o Direito em sua vocação básica,
que é servir à sociedade como uma forma e manutenção
da paz social, compondo os conflitos existentes de modo harmônico,
se pode inferir que a existência de conflitos crônicos
no seio social aponta para a relativa ineficácia da ordem
jurídica.
Assim, sendo o Direito a forma mais democrática de regulação
social, cujo objetivo é garantir que a sociedade possa existir
com razoável estabilidade e, sobretudo, capacidade de resolução
pacífica dos conflitos de interesses, a persistência
de determinados problemas podem ser considerados sintomas da incapacidade
da ordem jurídica de compor tais conflitos.
A tentativa de exercer este controle se opera com a eleição
de valores importantes para o grupo social, que passam a merecer
a proteção legal, ganhando a partir desta previsão
legislativa o status de bem jurídico, ou seja, objeto da
tutela legal. Pode-se dizer que o Direito pressupõe a escolha
de bens jurídicos através da edição
de leis, cujo fito é protegê-los, tutela-los. A lei
manifesta um cuidado obrigatório com estes valores, que vai
vincular a conduta de diversos atores sociais mobilizados na garantia
de sua proteção efetiva.
Todavia, em diversas oportunidades, a ambição de
controlar pacificamente sociedade, compondo os conflitos de interesses
e protegendo os bens jurídicos se vê arruinada por
diversos motivos, provocando o que se costuma denominar de anomia.
Este fenômeno decorre de fatores internos e externos ao Direito,
sendo essencial para a manutenção da paz social que
tais fatores sejam compreendidos e transformados, aumentando as
possibilidades de eficácia da lei.
Tomadas estas premissas, já é possível se
delinear o escopo deste ensaio: longe de se pretender produzir um
artigo técnico-jurídico sobre o direito da infância
e juventude, aqui se objetiva a provocação empírica
de questionamentos sobre os fatores que impedem que o cuidado jurídico
seja eficaz e proteja valores fundamentais que, de fato encontram-se
expostos e desprotegidos.
Em função deste escopo estarão ausentes,
ao longo deste ensaio, citações e referências
em notas, dando conta de pesquisas de doutrina e jurisprudência.
Este trabalho quer dar conta apenas do balanço da experiência
do autor, como militante do movimento social de defesa da convivência
familiar e comunitária de crianças e adolescentes
que, hoje, aos milhares, encontram-se institucionalizados e afastados
do seio aconchegante de uma família.
Destarte, partir-se-á deste gravíssimo e pouco conhecido
problema social para tentar desnudar as causas e sugerir soluções
que possam garantir a reversão deste quadro. O cuidado, tomado
nas relações familiares como valor jurídico
essencial, será o fio condutor do desenvolvimento do texto,
amarrando se encadeamento e sendo fonte de inspiração
para algumas conclusões. No tópico que se segue trataremos
da questão social a ser enfrentada.
2. O problema: institucionalização indiscriminada
de crianças e adolescentes
A situação atual é muito aflitiva: não
há condições de se apontar o numero exato de
crianças e adolescentes abrigados no Brasil, estimando-se
que cheguem cerca de 80 mil. Encontram-se privados de conviver com
suas famílias de origem e com pouquíssimas possibilidades
de serem acolhidos em família substituta, mormente pela adoção.
No Ordenamento Jurídico em vigor, o abrigamento de crianças
é situação excepcional e transitória,
sendo solução para situações emergenciais
na qual existe necessidade absoluta de se retirar a criança
de sua família, podendo ser providenciada pelo Conselho Tutelar,
Ministério Público ou pelo Juiz da Infância
e Juventude. Contudo, na prática o abrigamento se opera em
grande parte pela própria família de origem da criança,
motivada por fatores econômicos, sociais e culturais. Este
fato acarreta o desconhecimento por parte do Judiciário e
do Ministério Público de parte significativa dos abrigamentos
realizados, o que impossibilita a tutela dos direitos destas crianças.
Segundo pesquisa do IPEA, Instituto de Pesquisas Econômicas
Aplicadas, realizada em 2000, no Estado de São Paulo, o mais
rico e um dos mais bem organizados do país, 46% das crianças
institucionalizadas não tinham qualquer procedimento nas
Varas de Infância e Juventude, sendo absolutamente “desconhecidas”
pelo Judiciário.
É de conhecimento de todos que militam na área da
infância e juventude que a Constituição da República
dispõe sobre a convivência familiar e comunitária
como um direito indisponível da criança, no artigo
227, como se pode inferir de sua leitura:
Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer,
à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los
a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
Veja-se que o legislador constituinte gravou todos os direitos
elencados na regra constitucional em comento como prioridade absoluta,
o que obriga a todo o interprete desta e das normas infraconstitucionais,
como o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90,
a conclusão que toda forma de privação da convivência
familiar deve ser excepcional e transitória. Vale dizer,
a Lei Maior impõe uma determinada interpretação,
condicionando a aplicação das regras inferiores à
obediência ao princípio da garantia da convivência
familiar.
Por outro lado, reconhecendo-se que há situações
em que a criança necessita ser retirada de seu seio familiar
em função de existir algum risco a direito indisponível
seu, deve ser permitido seu abrigamento provisório para que
o risco seja eliminado e ela possa voltar a seu lar ou, em casos
em que esta volta não seja possível, que lhe seja
reconhecido a direito a uma família substituta, preferencialmente
via adoção.
O fato mais relevante é que o abrigamento só é
lícito, por força do citado artigo constitucional,
para resguardar interesses indisponíveis da criança.
Esta medida não foi criada e não pode ser interpretada
como um direito dos pais biológicos, ainda que em situação
de pobreza, porque a norma tem como destinatária unicamente
a criança. É ela que deve ser prioritariamente atendida,
levando-se em consideração que se trata de um ser
em formação e em situação de vulnerabilidade
acentuada em relação a seus pais adultos. Veja-se
que, pelo mandamento constitucional, a própria família
é devedora do cuidado essencial à criança e
a existência de dificuldades econômicas não pode
justificar a condenação de um ser inocente e indefeso
a ser criado trancado em um abrigo pelos preciosos anos de sua infância.
Todavia, a despeito da clareza do texto constitucional, o abrigamento
se tornou uma medida vulgarizada, exercida sem controle estatal,
não sendo eficientes em escala nacional qualquer atuação
judicial ou do Ministério Público para reverter este
quadro dramático de institucionalização indiscriminada
de crianças e adolescentes. São milhares de crianças
brasileiras abrigadas por anos a fio, sem ter direito a viver em
família e ter uma criação personalizada. O
tempo de abrigamento é indeterminado e a experiência
tem demonstrado que a criança tende a ser visitada pela família
biológica nos primeiros meses de abrigamento e depois vai
permanecendo esquecida, crescendo e ser formando psicologicamente
em ambiente coletivo, sem incentivos a sua auto-estima, nem a sua
constituição de caráter ou educação.
A mesma pesquisa do IPEA apontou que o tempo médio de abrigamento
no Estado de São Paulo é de quase cinco anos. Levando-se
em consideração que a infância dura doze anos,
este tempo decorrido em anos de fundamental importância para
a formação do ser humano é um crime cometido
contra a infância. A realidade demonstra que há milhares
de crianças condenadas a esta “morte civil”,
varridas para de baixo do tapete da sociedade, sem esperança
que as instituições responsáveis por sua tutela
tenham sequer consciência de sua existência.
3. O Cuidado essencial: o Princípio Constitucional do Respeito
à Dignidade da Pessoa Humana
Colocado o problema que afronta ao bem viver social, embora seja
desconhecido da maioria dos brasileiros - até porque as crianças
abrigadas não promovem rebeliões, não põem
fogo em colchões, nem se fazem representar por “lobistas”
nos meios políticos, jurídicos ou jornalísticos
– pode-se ter uma idéia das razões pelas quais
este direito à convivência familiar não é
efetivamente tutelado.
A dignidade da pessoa humana á um princípio basilar
do Estado Brasileiro e seu respeito provém da tutela que
a própria Constituição faz de bens jurídicos
prioritários, como a regra do artigo 227 já citado.
Como conseqüência, qualquer desrespeito ao direito de
viver em família é uma grave violação
a um direito indisponível e deve ser imediatamente objeto
de tutela por parte do Ministério Público e da Magistratura.
Para cada criança abrigada deveria ser instaurado um inquérito
civil, presidido pelo Promotor de Justiça da Infância
e Juventude, para investigar as causas de seu abrigamento e as possibilidades
de retorno a sua família de origem. Verificada a impossibilidade
deste retorno, em tempo curto e previsível, o respeito ao
mandamento constitucional obriga aos aplicadores da lei que promovam
a destituição do poder familiar e que se encontre
uma família adotiva para garantir sua criação
com amor.
Este cuidado estatal tem sido negado às crianças
abrigadas. É claro que existem Juízes e Promotores
de Justiça sensibilizados com a realidade e atuando em suas
competências e atribuições com muita dedicação.
Contudo, esta atuação isolada destes atores sociais
não traduz um interesse institucional pela causa das crianças
criadas sem família. Os investimentos estruturais na área
são tímidos e demonstram que os tribunais preferem
criar fóruns regionais e juizados especiais, para tratar,
sobretudo, de causas vinculadas às relações
de consumo e às varas de família tradicionais. A prioridade
constitucional para os direitos da infância, sobretudo para
a questão das crianças institucionalizadas recebe
investimentos pífios em termos materiais, sendo mais importante
e urgente eu as áreas tradicionalmente contempladas.
A falta de uma legislação que mais claramente aponte
para a necessidade de se tratar da criança abrigada para
definir sua situação jurídica faz com que o
assunto não tenha prioridade para inúmeros juízes
e promotores de justiça, geralmente envolvidos com audiências
e emergências sociais que batem à sua porta. O Estatuto
da Criança e do Adolescente, que significou um importante
marco na evolução do Direito ao abandonar a antiga
orientação menorista, parece ter sido “canonizado”
por alguns intérpretes que se opõe sistematicamente
a qualquer tentativa de aperfeiçoamento. De fato a Estatuto
é uma norma socialmente muito bem vinda, mas a ausência
de obrigatoriedade de tratamento - com prazos para atuação
de juízes e promotores - faz com o que a criança abrigada
fique, na prática, em último plano.
Pode-se argumentar, no sentido oposto, é que o ECA efetivamente
tutela a criança abrigada, quando afirma ser o abrigo uma
solução temporária e excepcional. Em nossa
opinião esta é, sem dúvida, a interpretação
correta e deveria motivar promotores e juízes a comparecerem
cotidianamente aos abrigos para tratar da prioridade constitucional,
promoverem as reintegrações das crianças a
suas famílias e destituírem corajosa e rapidamente
o poder familiar dos que não tiverem condições
psico-sociais de terem seus filhos em sua companhia. Contudo, a
despeito de ser essa a única interpretação
condizente com o texto constitucional, esta atuação
é muito menor do que o necessário. No mundo real a
infância jaz sem família para milhares de crianças,
anos e anos em abrigo sem que as instituições tenham
sequer tentado mudar sua realidade. Uma norma mais clara apontando
para esta emergência teria grande efeito pedagógico
para juízes, promotores e, também, para pais biológicos
que não titularizam direito adquirido de abrigar seus filhos,
ao contrário do que vem se consagrando ilegalmente na prática.
4. A criança abrigada e o criminoso homicida: absurdos oriundos
da falta de proteção processual ao institucionalizado
Atualmente, a triste realidade é que um homicida tem mais
garantias de defesa processual que a criança institucionalizada.
O assassino, por mais torpe os motivos de seu crime, por mais cruel
que tenha sido sua execução, terá direito ao
contraditório e à ampla defesa. Terá direito
a entrevistar-se com o juiz, no interrogatório, para dar
sua versão sobre os fatos. A criança abrigada raramente
vê um juiz, nem tem obrigatoriamente um “processo”
para tratar de sua situação. O homicida terá
direito a um defensor para velar tecnicamente por seu status libertatis
com possibilidades inúmeras de manifestações
e recursos. À criança abrigada não é
nomeado curador, nem ela se entrevista com o promotor de justiça,
ao contrário do que ocorre com o adolescente infrator. O
homicida não poderá ficar preso processualmente por
período indeterminado, podendo se impetrar um habeas corpus
para livrá-lo de delongas judiciais injustificadas. A institucionalização
de crianças não tem prazo e a prática e que
sua “internação branca” dura mais que
muitas penas criminais. Poder-se-ia continuar esta esdrúxula
comparação para tratar de outros benefícios
processuais e penitenciários que concedemos aos acusados
de crimes e negamos à criança inocentes vítimas
de abandono.
Um dos motivos da ineficácia da ordem jurídica na
defesa do direito à convivência familiar é a
gritante falta de uniformização dos procedimentos
da destituição do poder familiar e de procedimentos
de habilitação e cadastro de pessoas candidatas à
adoção. A discrepância de ritos e práticas
é aberrante, cada comarca parece possuir um “código”
próprio. Pode-se citar o exemplo da ação de
destituição do poder familiar que dependendo da praxe
local pode ser “suspensa” antes da sentença enquanto
se aguarda pretendente à adoção ou nem mesmo
ser proposta pelo Ministério Público por “falta
de interesse” em se destituir um vínculo se não
houver adotantes para aquele perfil de criança. Trata-se
do paradigma da perplexidade: não há pretendentes
para a criança porque ela não está disponível
e não se disponibiliza a criança para adoção
porque não há pretendentes. Há exemplos suficientes
de entendimentos conflituosos que trançam uma teia de contradições
aplicadas em comarcas, que em nome da independência funcional
de juizes e promotores acabam por desproteger as crianças
destinatárias da norma constitucional e credoras do cuidado
estatal.
5. Institucionalização de crianças como direito
do pobre: a morte do cuidado
Uma outra razão para a delonga demasiada de soluções
eficazes para o abrigamento indiscriminado é a demagogia
paralizante que assola as relações sociais no Brasil.
Este movimento de adoração da pobreza como causa de
todas as mazelas sociais e justificadora de qualquer ilícita
praticada pelos que nela se encontram. Por esta corrente de pensamento
que perniciosamente se instala nas consciências de profissionais
pagos para garantir direitos da criança tudo, inclusive o
abrigamento e o abandono de crianças, se justifica pela pobreza.
Este raciocínio é frontalmente oposto ao mandamento
constitucional e se baseia em argumentação muito pouco
sólida.
Com efeito, dizer que a pobreza autoriza o abrigamento por tempo
indeterminado é privilegiar o direito do adulto em detrimento
do direito da criança. Inverte-se a lógica da proteção
à criança para se consagrar sua “coisificação”,
já que passa ela a ser “pertencente” a sua família
e ficar “guardada” pelo tempo que for necessário
a sua reestruturação. O mais curioso é que
os que levantam esta bandeira atribuem ao princípio da proteção
integral o dever do poder público de proteger a família
para que ela possa receber sua criança de volta. Sendo insuficientes
as políticas públicas para tal fim, a família
não poderia ser “penalizada” com a “perda”
de seu filho. O raciocínio não é muito profundo
em termos de intelectuais e se despedaça ao se constatar
a realidade doa fatos.
Primeiro, é necessário se afirmar que a proteção
integral se destina à criança. É ela que deve
ser integralmente protegida do abandono em instituição,
preferencialmente voltando para sua família biológica,
mas se isso não for possível no curto prazo, deve
ser destinada à adoção para que sua infância
não pereça em função de problemas de
adultos. Em segundo lugar, dizer-se que a pobreza é “a”
causa do abandono não corresponde inteiramente à verdade
e é uma injustiça com a maioria esmagadora as pessoas
pobres do país que, diante das maiores dificuldades, lutando
contra tantos obstáculos, criam seus filhos em sua companhia.
Este raciocínio é compatível com “o
mito do amor materno” segundo o qual toda a mãe e todo
pai amam seus filhos biológicos de uma forma socialmente
uniforme. Nada mais equivocado: há pais e mães biológicos
que não tem apreço por seus filhos, por inúmeras
razões que não cabem ser aqui discutidas, demonstrando
com a falta de afeto seu desamor. O cuidado é o corpo de
delito do afeto. Sua ausência do primeiro importa na inexistência
ou na insuficiência do segundo. É compreensível
que o alcoolismo, o uso de drogas, a ignorância e a criminalidade,
dentre outros fatores, possam levar as pessoas a este estado de
desapego com seus filhos. É possível e desejável
que se tente ajudar estes adultos e promover sua capacitação
para a vida em sociedade. Só não é admissível
que os filhos destas pessoas paguem com sua infância, trancafiados
em instituições, esperando recuperações
improváveis e demoradas.
6. O adotante brasileiro e suas preferências: reposicionando
o discurso oficial
Tem se tornado comum o discurso que afirma ser o preconceito do
adotante brasileiro o causador do grande número de crianças
abrigadas. Partindo de um problema real que é a preferência
dos candidatos por crianças pequenas e brancas se chega a
uma conclusão equivocada que mascara as verdadeiras razões
da cultura da institucionalização. É imperioso
dizer que este quadro de preferências por nenéns brancos
está sendo revertido em números significativos através
da atuação do movimento nacional dos grupos de apoio
à adoção que tem debatido e incentivado as
adoções tardias, interraciais, de grupos de irmãos
e de crianças com deficiência, ampliando o espectro
de possibilidades dos pretendentes. Os avanços têm
sido muito significativos, aumentando o número destas adoções
denominadas necessárias.
Todavia, o que torna o argumento falso é que a demora na
definição da situação jurídica
da criança é a faz sua adoção ser mais
difícil. Se houvesse destituição do poder familiar
e colocação da criança para adoção
em curto espaço de tempo sua adoção seria muito
facilitada. A mora é do Ministério Público
e do Judiciário que, embaralhados nas teias da paciência
perpétua com pais biológicos, em afazeres jurídicos
menos prioritários ou simplesmente ignorando o abrigamento
da criança, deixaram de oportunamente exercer o cuidado essencial
do qual aquele pequeno ser é credor, por mandamento constitucional.
Imputar a tragédia deste abandono coletivo aos pretendentes
à adoção é uma covardia injusta.
7. Abrigamento e manutenção dos vínculos afetivos:
quais os limites?
Uma ocorrência interessante e comum é o senso comum
de que a mãe biológica que visita o filho abrigado
com alguma freqüência mantém uma relação
apta a “manter os vínculos familiares”, sendo
que neste caso a destituição do poder familiar seria
inviável por existirem laços de afeto que o justificam.
Nestes casos, os atores sociais incumbidos de solucionar a situação
da criança, evitando seu abandono e institucionalização,
devem se debruçar com afinco sobre as reais possibilidades
de reintegração familiar, inserindo a mãe nos
programas sociais existentes ou valendo-se do da atuação
judicial para garantir o apoio necessário ao retorno da criança
ao lar.
Contudo, esta assertiva não pode dar à mãe
biológica o “direito adquirido ao abrigamento”
da criança, como hoje está se consagrando na prática.
Basta a situação de pobreza para que assistentes sociais,
psicólogos, responsáveis por abrigos, promotores e
juízes passem a ver o abrigamento da criança como
um fato inevitável e corriqueiro. Compreende-se a situação
do adulto diante das dificuldades sociais, permitindo-se o abrigamento
da criança. Depois, constata-se que a mão visita mensalmente
o abrigo e se afirma a existência de vínculo, apontando-se
para a necessidade de sua manutenção. A experiência
tem demonstrado que estas crianças com vínculos permanecem
abrigadas por anos, sendo visitadas de forma irregular por suas
genitoras. Ao tempo que se verifica a desvinculação
afetiva, com o escasseamento ou a cessação da visitas,
perde a criança um tempo vital de sua infância longe
de uma família. Na maioria dos casos, a criança perde
sua infância inteira.
Este dano afetivo tem profundas conseqüências psicológicas
na criança institucionalizada. O curioso é que foram
justamente os atores sociais que têm que garantir o direito
da convivência familiar que permitem que sua infância
transcorra integralmente longe de uma família, sob o irônico
pretexto de defender a família. Em outras palavras: o fato
da mão biológica visitar seu filho abrigado não
pode permitir a prorrogação ad eternum de sua institucionalização.
As visitas não são suficientes para a formação
moral e psicológica da criança, tão pouco apontam
para seu acolhimento afetivo minimamente razoável.
Portanto, a existência de visitação não
pode ter o efeito paralizante e entorpecente que atualmente exerce
sobre muitos profissionais. Nenhuma mãe tem “direito”
a abrigar seu filho e fazê-lo viver numa instituição,
ainda que se disponha à visita-lo periodicamente. Não
há no direito brasileiro qualquer previsão neste sentido,
muito pelo contrário, a consagração desta prática
é completamente dissonante com o mandamento constitucional.
Deve-se registrar que a existência de efetivo vínculo
afetivo não pode ser presumido, mas deve ser constatado por
estudos sociais e psicológicos isentos de preconceitos, que
partam do princípio de quem é o principal titular
de diretos é a criança e o principal deles é
a garantia à convivência familiar. É claro que
a existência de visitas freqüentes pode significar a
existência de afeto, digamos, ao menos indicia a possibilidade
de restabelecimento da convivência rompida, e esta possibilidade
tem que ser investigada e, sendo conveniente à criança,
deve ser tentada. Porem, esta investigação e tentativa
devem ser buscadas com responsabilidade com a criança, com
seu tempo e formação.
Vale dizer, a experiência mostra que as visitas perduram
enquanto a criança tem idade tenra e vão escasseando
enquanto os anãos passam, sendo cada vez mais raras até
se esgotarem sem qualquer explicação. É mais
comum haver arrependimento e dúvida em relação
ao abandono da criança enquanto ela é um bebê,
sendo este sentimento paulatinamente esvaído enquanto ela
cresce e caem seus dentes de leite. Este abandono gradual é
mais nocivo que o instantâneo, porque a esperança da
criança vai sendo adulada a cada visita, depois vai sendo
soterrada pelos intervalos cada vez maiores, até ser assassinada
por seu encerramento.
Depois de se exercer esta piedosa paciência com a mãe
biológica, o sistema volta seu dedo inquisitor para os pretendentes
à adoção, que devem estar preparados para suprir
os anos de abandono, os traumas da falta de amor próprio,
a possível sexualidade já desenvolvida ou se iniciando,
a violência, a criação em ambiente coletivo,
sem individualização, e tudo o que houver sido causado
pela perplexidade imobilista que assola os poderes públicos.
Estes, os pretendentes à adoção devem ser absolutamente
compreensíveis com todas estas características e capazes
de fazer sumir tais traumas e problemas, sob pena de serem considerados
preconceituosos. Esta na ordem do dia o discurso que atribui a seletividade
dos pretendentes à adoção a causa de estarem
inúmeras crianças, negras, maiores de dois anos, grupos
de irmão e portadores de necessidades especiais nos abrigos,
como já foi mencionado anteriormente. Repita-se: no Brasil
quem realiza atividades d conscientização dos pretendentes
à adoção de que toda a criança pode
fazer uma família feliz e vem conseguindo ampliar significativamente
o número de adoções interraciais, tardias,
de grupos de irmão e de portadores de deficiência,
são os grupos de apoio à adoção, muitos
sem qualquer apoio expressivo do poder público.
8. Soluções transitórias: tentativas pífias
de se evitar a destituição do poder familiar
É imprescindível que se faça imediatamente
uma revisão destes conceitos. Estamos anda cainhando entre
uma concepção preconceituosa e equivocada para uma
nova cultura, mais justa e eficaz no resguardo de direito fundamental
da criança. Vivemos ainda sob a égide da criança-objeto,
propriedade mal disfarçada de sua família biológica
que pode por diversas vezes sonegar direitos essenciais sob o beneplácito
das autoridades públicas, incluindo promotores de justiça
e juizes de direito. Para esta família, em nome do princípio
da proteção integral (!), garante-se toda a segurança
jurídica, com a compreensão sem fim daqueles que justamente
deviam evitar a institucionalização da criança.
Padece esta posição pela demagogia comum às
sociedades economicamente mal desenvolvidas e com disparidades sociais,
nas quais há um sistema de compensação ideologicamente
instituído no inconsciente coletivo, que determina uma demasiada
tolerância com a conduta dos pobres, que passam a ser sujeitos
de direito especiais, socialmente autorizados a doses de transgressões
da lei cotidianas, seja em práticas inicialmente ilícitas
que vão sendo toleradas até se imporem como realidade
irreversível.
Toda a vez que se pretende dar a um determinado sujeito segurança
jurídica absoluta, como é o caso proteção
integral não confessada da família biológica,
se coloca outro sujeito na perversa situação de insegurança
jurídica absoluta, como se encontra toda a criança
ou adolescente abrigado, com a certeza que não há
certezas de qualquer natureza sobre seu futuro. Deve-se lembrar,
sempre, que a proteção integral tem como destinatária
a criança, ninguém mais. Os outros integrantes da
família podem ser por este princípio tutelados, mas
o são em função de ser imprescindível
para a proteção da criança o amparo estatal
do adulto. É em função dela, criança,
que tudo se move e que todos são passíveis de proteção.
Fazer deste princípio argumento para sua manutenção
por tempo indeterminado em abrigo é, mais do que um raciocínio
raso do ponto de vista intelectual, uma atitude de má-fé
contra a infância.
Em determinadas oportunidades, operadores do direito lançam
programas de famílias substitutas alternativos à adoção.
Funcionam como um anestésico para as consciências pseudo-socialistas
que não pretendem enfrentar o incômodo psicológico
da destituição do poder familiar. Geralmente são
projetos de famílias substitutas temporárias que se
incumbirão da criação de crianças e
adolescentes, enquanto a família biológica passa por
programas de reestruturação para poder novamente receber
em seu seio o filho afastado. Primeiramente é necessário
pontuar que tais programas de famílias temporárias
ou guardas subsidiadas partem de uma argumentação
válida que é evitar a institucionalização
da criança e de e permitir o aconchego familiar, âmbito
do afeto e de sua manifestação física, o cuidado.
Neste sentido há projetos válidos de famílias
substitutas temporárias para que a situação
jurídica da criança seja resolvida com celeridade,
seja pela reintegração, seja pela destituição
do poder familiar.
Neste sentido, de ser um mitigador do sofrimento da criança
e de impedir sua institucionalização, este tipo de
guarda é muito bem vindo e deve ser incentivada. Contudo,
há nesta opção alguns riscos que devem ser
considerados. A transitoriedade da guarda tem o inconveniente de
permitir, em caso de delonga na resolução da situação
jurídica da criança, que em regra dura anos, que a
criança se apegue à família substituta e sua
devolução para a família biológica reestruturada
lhe cause mais prejuízos e traumas. Outro risco é
a devolução em função de conflitos familiares,
sobretudo na adolescência quando a natureza se encarrega de
acentuá-los, por não ser a guarda irreversível
juridicamente e depender da vontade do guardião. Assim, ao
primeiro sinal de dificuldade, a família substituta devolve
à criança ou o adolescente ao poder público,
que, certamente, irá abrigá-lo, à mingua de
outra solução. Os prejuízos para a criança
serão incalculáveis e será muito mais difícil
sua adoção após o segundo abandono e sua idade
avançada.
Há uma forte sedução para as soluções
transitórias, já que estas não exigem uma intervenção
radical, ao contrário da adoção, que pressupõe
uma desvinculação familiar da criança. Mas
a realidade desaconselha estas medidas paliativas, salvo se a reestruturação
familiar for definida em curto espaço de tempo, como por
exemplo se uma família perde a sua casa em uma enchente e
se problemas graves relacionais com os filhos, pretende abriga-los
para reconstruir sua morada. Ou, ainda exemplificando, se uma criança
é abandonada na rua e sua reintegração parece
impossível por problemas como o alcoolismo ou outro vício
grave, enquanto são feitos estudos necessários para
confirmar esta inviabilidade da reintegração e permitir
a colocação da criança em adoção.
Destarte, a transitoriedade da família substituta só
é compatível com uma solução a curtíssimo
prazo. A perpetuação do provisório é
inconveniente aos interesses da criança, que permanece em
insegurança jurídica absoluta, na maioria das vezes
aguardando uma improvável recuperação de seus
pais biológicos ou a intangível destituição
do poder familiar. Não há nada que garanta que a solução
será mais rápida para a criança em família
temporária, já que o sistema não opera de uniformemente,
havendo distorções na práxis jurídica
da infância e juventude de comarca para comarca. O último
inconveniente desta solução provisória é
que o afeto surgido na relação da criança com
a família substituta transitória tende a ser menos
intenso que na relação adotiva, em que a assunção
da paternidade decorre de uma atitude afetiva decidida a uma mudança
de vida em prol da formação de uma nova família.
A adoção pressupõe a vontade de ter um filho
e o esforço neste sentido, em ambiente familiar estável
e definitivo, propício ao afeto. O afeto da família
transitória, condicionada à futura devolução
da criança, não tende a ser isonômico ao afeto
paternal, porque as pessoas se defendem de uma vinculação
excessiva de quem terão que se separar no futuro. Se ainda
no caso de acolhimento provisório, surgir um amor paternal,
a situação futura poderá acarretar profundo
sofrimento da família substituta e da criança se obrigados
a separarem-se em respeito ao “direito” dos pais biológicos.
9. Considerações derradeiras
Já se falou, alhures, de uma nova cultura de garantia efetiva
da convivência familiar. Isso só será possível
partir de uma nova concepção da proteção
jurídica destinada à criança e ao adolescente,
pelo princípio da proteção integral, que realmente
trate destes seres em formação, não raramente
indefesos, como os principais sujeitos de diretos das relações
familiares e sociais. É necessária uma atuação
para além do discurso eloqüente e das soluções
paliativas. Deve-se passar da criança-objeto para a criança-sujeito,
credor de direitos e atuações ministeriais e judiciais
corajosas e céleres.
Por fim, à guisa de uma conclusão alvissareira, espera-se
que estas posições possam ser objeto de reflexão
pelos atores sociais que lidam – ou que deveriam lidar –
com a questão da criança institucionalizada no Brasil.
São afirmações ásperas que costumam
suscitar opositores apaixonados. Seria bem mais interessante que
se apaixonassem pelas crianças abrigadas e por sua causa
do que simplesmente pelo debate pseudo-acadêmico que frequentemente
propõem. Talvez existissem mais atores do mundo real debruçados
sobre os abandonos de crianças em instituições,
cumprindo efetivamente seus deveres institucionais.
A criança é o verdadeiro sujeito de direitos destas
relações jurídicas: credora do cuidado de sua
família e de uma paternidade responsável, credora
do cuidado do Ministério Público, através da
sua atuação personalizada, rápida e eficaz,
credora do cuidado do Judiciário, traduzido pelo conhecimento
do problema, desburocratização de procedimentos, bem
como de decisões corajosas e garantidoras de seu direito
a uma família. Cuidemos, pois, desta pessoa especial, em
formação, com a dedicação e a celeridade
necessárias, com o afeto que se encerra em nosso peito eternamente
juvenil.
por Sávio Renato Bittencourt
Fundador do Quintal da Casa de Ana
Presidente da ANGAAD (Associação Nacional dos Grupos de Apoio
à Adoção)
Promotor de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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