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Toda a análise feita com relação
ao direito à convivência familiar decorre de
uma falsa premissa: que o princípio constitucional
prevalecente é o do direito da criança e do
adolescente à convivência familiar no seio de
sua família biológica. Ocorre que, em momento
algum, a Constituição Federal faz tal garantia
à família biológica, da mesma forma que,
na passagem bíblica de Salomão, não há
qualquer referência ao fato de ser biológica
a mãe que abriu mão da criança. Incumbe,
a final, ao ser humano essa interpretação estreita
e preconceituosa, da prevalência dos laços biológicos
em relação aos laços afetivos.
O princípio que a nossa Carta Magna lança como
norteador de todas as medidas e procedimentos que envolvam
a criança e o adolescente é o do MELHOR INTERESSE
DA CRIANÇA! E, a partir dessa tomada de consciência
(defendida por praticamente a unanimidade dos doutrinadores
e juristas), urge uma mudança de paradigma: o enfoque
do processo de garantia do direito à convivência
familiar centra-se na CRIANÇA e não na família
(seja ela biológica ou candidata à adoção).
O que se pode verificar nesse momento histórico de
elaboração de um projeto de lei que trata da
adoção é a revelação de
entendimentos e sentimentos de agentes que vivem o dia a dia
do trabalho com a infância e juventude, mas que não
vivem "reclusos" em uma instituição/
abrigo, esperando um dia a chance de viver em uma família
e serem amados de maneira especial, para terem seu pleno desenvolvimento
físico e mental resguardado.
Diante desses fatos é que, não obstante os
ajustes técnicos necessários, o referido PROJETO
DE LEI merece prosperar com nosso apoio!
O fato do projeto tratar isoladamente da ADOÇÃO
destacando-a das demais medidas de proteção
integral à criança e ao adolescente previstas
no ECA não o compromete como tal, tendo em vista que
se trata de técnica jurídico-legislativa bastante
comum, através da qual lei específica vem regulamentar
o assunto tratado de forma genérica.
A adoção continuaria no rol das medidas previstas
no art. 98 do ECA; no entanto, quando fosse ela aplicada prevaleceriam
os dispositivos do projeto de lei.
Destarte, o mencionado PROJETO reproduz na íntegra
dispositivos do ECA, privilegiando-o até mesmo frente
ao Novo Código Civil Brasileiro, frente ao qual procura
corrigir o retrocesso, evitando assim, conflito de leis.
O fato do instituto da ADOÇÃO ser tido como
um direito da criança ou uma medida de proteção
não é impeditiva ao encaminhamento para discussão
em plenário do referido projeto de lei. Basta analisarmos
o próprio art. 5º da CF que dispõe sobre
direitos individuais e nesse rol elenca medidas que garantem
o exercício de tais direitos, como por exemplo, o hábeas
corpus, mandado de segurança e outros. Assim, superado,
essa questão terminológica, não resta
dúvida que a ADOÇÃO é uma forma
de garantir o direito à convivência familiar.
Em momento algum o projeto de lei apresenta a ADOÇÃO
como solução à falta de políticas
públicas. São coisas distintas e uma não
impede a realização da outra; muito ao contrário,
a adoção surge como medida a ser aplicada em
garantia ao MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, que já
se encontra privada do convívio familiar, institucionalizada,
sem perspectiva de ser reintegrada à família
de origem. Dessa forma, entende-se que, primeiramente, devem
ser aplicadas as "políticas públicas"
de apoio à família e à criança.
Assim sendo, se torna descabido em PL sobre da ADOÇÃO
tratar-se de políticas públicas, cuja competência
resulta da autonomia dos entes federativos.
O PL inovou ao fixar prazos de destituição
do poder familiar. Assim também ocorre com outros procedimentos
especialmente os criminais, que têm os prazos estabelecidos
para a instauração do inquérito policial,
para o oferecimento da denúncia principalmente em caso
de estar o indiciado preso. Ora, a justificativa nessa hipótese
é plenamente válida: violar a liberdade de um
indivíduo que não se tem a certeza de ser o
autor do crime.
Igualmente o art. 121, § 3º, do ECA, estabelece
prazo máximo de 3 anos para aplicação
da medida sócio-educativa de internação
a adolescente que praticou ato infracional.
Surge, então, a ponderação de valores:
se os infratores ou, possíveis infratores, gozam de
prazos privilegiados para que não sofram qualquer violação
ao seu direito de liberdade, por que não crianças
indefesas, institucionalizadas, privadas do convívio
no seio de suas famílias de origem, não podem
ter a favor de si um prazo legal, para que tenham a chance
concreta de viver em família.
Restam, pois, perguntas que não podem ficar sem resposta:
1. Qual o momento que se considera esgotada a tentativa de
reinserção familiar?
2. Se a infância vai até os 12 anos de idade
qual o limite temporal para uma criança permanecer
privada do convívio familiar?
3. E, se a medida de abrigamento é temporária
por que crianças passam anos de sua infância
e adolescência institucionalizadas, sendo como única
expectativa de saída a maioridade?
O PL reprisa as normas estatuárias quanto aos requisitos
legais para a destituição do poder familiar.
Portanto, esses não foram abrandados; apenas fixou-se
um prazo para a atuação de equipes técnicas,
Ministério Público e Magistratura. E esses,
já estão acostumados com prazos para apresentação
de laudos técnicos, oferecimento de denúncias,
interposição de recursos, prolatação
de sentença etc.
Por outro lado, a destituição somente será
proposta para as hipóteses de crianças e adolescentes
já privados desse convívio familiar por estarem
institucionalizados.
Concordamos, todavia, com a manutenção da figura
do advogado no referido processo, como forma de observância
dos princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório, insculpidos no art. 5º da Carta
Política de 1988.
Outro ponto a ser considerado para alteração
é a possibilidade da adoção internacional
por países não signatários da Convenção
de Haia, tendo-se em vista as regras de Direito Internacional
e o princípio fundamental da soberania.
Por fim, dúvidas não há que as filigranas
jurídicas devem ser superadas em razão do MELHOR
INTERESSE DA CRIANÇA!
GRUPO DE APOIO À ADOÇÃO QUINTAL DA CASA
DE ANA
por Dra. Maria Bárbara Toledo
presidente da ONG Quintal da Casa de Ana
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