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Toda a análise feita com relação ao direito à convivência familiar decorre de uma falsa premissa: que o princípio constitucional prevalecente é o do direito da criança e do adolescente à convivência familiar no seio de sua família biológica. Ocorre que, em momento algum, a Constituição Federal faz tal garantia à família biológica, da mesma forma que, na passagem bíblica de Salomão, não há qualquer referência ao fato de ser biológica a mãe que abriu mão da criança. Incumbe, a final, ao ser humano essa interpretação estreita e preconceituosa, da prevalência dos laços biológicos em relação aos laços afetivos.

O princípio que a nossa Carta Magna lança como norteador de todas as medidas e procedimentos que envolvam a criança e o adolescente é o do MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA! E, a partir dessa tomada de consciência (defendida por praticamente a unanimidade dos doutrinadores e juristas), urge uma mudança de paradigma: o enfoque do processo de garantia do direito à convivência familiar centra-se na CRIANÇA e não na família (seja ela biológica ou candidata à adoção).

O que se pode verificar nesse momento histórico de elaboração de um projeto de lei que trata da adoção é a revelação de entendimentos e sentimentos de agentes que vivem o dia a dia do trabalho com a infância e juventude, mas que não vivem "reclusos" em uma instituição/ abrigo, esperando um dia a chance de viver em uma família e serem amados de maneira especial, para terem seu pleno desenvolvimento físico e mental resguardado.

Diante desses fatos é que, não obstante os ajustes técnicos necessários, o referido PROJETO DE LEI merece prosperar com nosso apoio!

O fato do projeto tratar isoladamente da ADOÇÃO destacando-a das demais medidas de proteção integral à criança e ao adolescente previstas no ECA não o compromete como tal, tendo em vista que se trata de técnica jurídico-legislativa bastante comum, através da qual lei específica vem regulamentar o assunto tratado de forma genérica.

A adoção continuaria no rol das medidas previstas no art. 98 do ECA; no entanto, quando fosse ela aplicada prevaleceriam os dispositivos do projeto de lei.

Destarte, o mencionado PROJETO reproduz na íntegra dispositivos do ECA, privilegiando-o até mesmo frente ao Novo Código Civil Brasileiro, frente ao qual procura corrigir o retrocesso, evitando assim, conflito de leis.

O fato do instituto da ADOÇÃO ser tido como um direito da criança ou uma medida de proteção não é impeditiva ao encaminhamento para discussão em plenário do referido projeto de lei. Basta analisarmos o próprio art. 5º da CF que dispõe sobre direitos individuais e nesse rol elenca medidas que garantem o exercício de tais direitos, como por exemplo, o hábeas corpus, mandado de segurança e outros. Assim, superado, essa questão terminológica, não resta dúvida que a ADOÇÃO é uma forma de garantir o direito à convivência familiar.

Em momento algum o projeto de lei apresenta a ADOÇÃO como solução à falta de políticas públicas. São coisas distintas e uma não impede a realização da outra; muito ao contrário, a adoção surge como medida a ser aplicada em garantia ao MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, que já se encontra privada do convívio familiar, institucionalizada, sem perspectiva de ser reintegrada à família de origem. Dessa forma, entende-se que, primeiramente, devem ser aplicadas as "políticas públicas" de apoio à família e à criança. Assim sendo, se torna descabido em PL sobre da ADOÇÃO tratar-se de políticas públicas, cuja competência resulta da autonomia dos entes federativos.

O PL inovou ao fixar prazos de destituição do poder familiar. Assim também ocorre com outros procedimentos especialmente os criminais, que têm os prazos estabelecidos para a instauração do inquérito policial, para o oferecimento da denúncia principalmente em caso de estar o indiciado preso. Ora, a justificativa nessa hipótese é plenamente válida: violar a liberdade de um indivíduo que não se tem a certeza de ser o autor do crime.

Igualmente o art. 121, § 3º, do ECA, estabelece prazo máximo de 3 anos para aplicação da medida sócio-educativa de internação a adolescente que praticou ato infracional.

Surge, então, a ponderação de valores: se os infratores ou, possíveis infratores, gozam de prazos privilegiados para que não sofram qualquer violação ao seu direito de liberdade, por que não crianças indefesas, institucionalizadas, privadas do convívio no seio de suas famílias de origem, não podem ter a favor de si um prazo legal, para que tenham a chance concreta de viver em família.

Restam, pois, perguntas que não podem ficar sem resposta:
1. Qual o momento que se considera esgotada a tentativa de reinserção familiar?
2. Se a infância vai até os 12 anos de idade qual o limite temporal para uma criança permanecer privada do convívio familiar?
3. E, se a medida de abrigamento é temporária por que crianças passam anos de sua infância e adolescência institucionalizadas, sendo como única expectativa de saída a maioridade?

O PL reprisa as normas estatuárias quanto aos requisitos legais para a destituição do poder familiar. Portanto, esses não foram abrandados; apenas fixou-se um prazo para a atuação de equipes técnicas, Ministério Público e Magistratura. E esses, já estão acostumados com prazos para apresentação de laudos técnicos, oferecimento de denúncias, interposição de recursos, prolatação de sentença etc.

Por outro lado, a destituição somente será proposta para as hipóteses de crianças e adolescentes já privados desse convívio familiar por estarem institucionalizados.

Concordamos, todavia, com a manutenção da figura do advogado no referido processo, como forma de observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º da Carta Política de 1988.

Outro ponto a ser considerado para alteração é a possibilidade da adoção internacional por países não signatários da Convenção de Haia, tendo-se em vista as regras de Direito Internacional e o princípio fundamental da soberania.

Por fim, dúvidas não há que as filigranas jurídicas devem ser superadas em razão do MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA!

GRUPO DE APOIO À ADOÇÃO QUINTAL DA CASA DE ANA

por Dra. Maria Bárbara Toledo
presidente da ONG Quintal da Casa de Ana