| A Constituição Federal do Brasil de 1988 determina
no seu Artigo 227:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer,
à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los
a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 5º - A adoção será assistida pelo
Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos
e condições de sua efetivação por parte
de estrangeiros.
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação
do casamento, ou por adoção, terão os mesmos
direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação.
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